Programa de Estágio

Programa de estágio acadêmico do curso de jornalismo da UFG

Apresentação:

 

Este programa é fruto de um projeto piloto de estágio acadêmico em Jornalismo implantado em março de 2003, atualizado em março de 2009 e agora transformado em Programa, a ser desenvolvido em parceria entre a Faculdade de Comunicação e Biblioteconomia da Universidade Federal de Goiás (por intermédio da Coordenação de Estágio do Curso de Jornalismo), as empresas e instituições (de natureza pública, privada ou representativas da sociedade civil) nas quais se realize atividade jornalística, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás e o Fórum Nacional de Professores de Jornalismo (FNPJ), estes dois na condição de parceiros no desenvolvimento e no zelo pela qualidade do estágio acadêmico em jornalismo.

O presente documento constitui a base para a celebração dos convênios individuais entre o curso de Jornalismo da UFG e a instituição/empresa que receber estagiários e para a redação dos Termos de Compromisso a serem assinados pelos estudantes/estagiários.

 

 

Pressupostos:

 

         O período, longo demais para muitos, em que vigora a proibição do estágio em jornalismo, por força da legislação que instituiu e regulamenta a profissão de jornalista (notadamente o Decreto-Lei 972/69 e o Decreto 83.284/79) pode ter servido para lições positivas. Possivelmente, a proibição desse tipo de aprendizado prático e de integração com o mundo do trabalho ainda permaneça inédita em alguns aspectos: é fruto de reivindicação e mobilização direta de dois dos setores mais envolvidos (os estudantes de jornalismo e os jornalistas profissionais, com apoio de boa parte dos professores) e por ter refletido, segundo seus defensores, a coragem de romper com algo que não poderia ser caracterizado como estágio, problema vivido por nove entre dez programas, das mais variadas áreas do conhecimento acadêmico.

            A travessia dos anos sem estágio que antecederam a implantação do projeto-piloto acima mencionado não se deu sem polêmica na sociedade e, internamente, em cada um dos segmentos/categorias envolvidos. Não raro, encontros e congressos de cada lado terminavam mal porque os debates em torno do assunto ficavam excessivamente acalorados. Mas foram, pode-se dizer, anos férteis em termos de produção de análises e propostas em torno do assunto, até chegarmos à situação de afunilamento de reflexões que se verifica hoje.

No início dos anos 1990, os estudantes, em sua esmagadora maioria, passaram a defender o imediato restabelecimento deste complemento de aprendizado. Tal mudança reflete a incredulidade quanto à eficácia da proibição, sobretudo porque a necessária substituição do estágio por laboratórios que reproduzissem as condições de produção implantadas nos mais diversos setores da sociedade não se concretizava na velocidade e no nível sonhado e projetado no início dos anos 1980. Felizmente, e paralelamente à implantação do projeto-piloto de estágio, essa realidade melhorou muito. Os laboratórios do curso são hoje infinitamente melhores, mais sofisticados e mais bem equipados do que então e até mesmo comparativamente ao ano de 2003, quando foi implantado o projeto-piloto de estágio acadêmico no curso de jornalismo da UFG. Os estudantes também entendiam que outro objetivo da proibição do estágio, a moralização do mercado de trabalho, tampouco havia se concretizado. Na verdade, havia se complicado com a crescente prática do estágio irregular ou a contratação irregular de mão-de-obra.

Depois, em meados da década 1990, os jornalistas profissionais também, e pressionados pelos estudantes e por boa parte da Academia, passaram a enfrentar a situação de outra forma. A partir de um congresso extraordinário dos jornalistas realizado em julho de 1997 em Vila Velha, Espírito Santo, esses profissionais adotaram uma prática, ou ofensiva, também incomum na sociedade brasileira: a categoria profissional aprovou e passou a apresentar, inicialmente à Academia, um Programa Nacional de Estímulo à Qualidade do Ensino de Jornalismo, que tem como um de seus capítulos a formulação sobre a volta do estágio em jornalismo. A proposta coloca a questão do estágio em outro patamar. A partir de então, ele não mais dividiria os jornalistas e não seria mais considerado pela categoria como panacéia para os cursos de Jornalismo, mas um dos elos da intrincada corrente que compõe o ensino superior (neste caso o de Jornalismo). Assim, a discussão do estágio não mais seria feita sem a sua devida relação com princípios de qualidade de ensino.

Este programa foi imediatamente encampado pelas mais representativas organizações do setor: Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social (Enecos), Associação Brasileira de Escolas de Comunicação (Abecom), Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares de Comunicação (Intercom), Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Comunicação (Compós). O texto final, aprovado conjuntamente, ganhou o título de Bases de um Programa Nacional de Estímulo à Qualidade da Formação em Jornalismo.

No início dos anos 2000, a Federação Nacional dos Jornalistas já tinha em mãos uma proposta de atualização geral da Legislação profissional, na qual não mais figurava a proibição do estágio. Contudo, em 2006, após ser finalmente aprovado pelo Congresso Nacional, foi integralmente vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com isso, mantém-se em vigor o Decreto-Lei 972/69 e a proibição do estágio nele contida.

Apesar disso, como todos os setores envolvidos concordam com a realização do estágio, ele continua sendo praticado e tendo por base as normas nacionais debatidas pelos jornalistas profissionais no Congresso dos Jornalistas e, a partir de 2008, pelo Fórum Nacional de Professores de Jornalistas (FNPJ), o novo ator social que entra no debate e aprova um documento idêntico em suas instâncias. Ambas as entidades trabalham desde 2010 numa proposta de unificação de suas normas, já que são bastante parecidas. Essas normas têm balizado nacionalmente a celebração de convênios e termos de compromisso e, inclusive, as ações fiscalizadoras do Ministério Público do Trabalho, em alguns Estados.

Em 2008, o Congresso Nacional aprovou nova Lei Nacional de Estágios, a Lei N. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Segundo a interpretação majoritária na área do direito do trabalho, esta lei não se sobrepõe ao Decreto-Lei 972/69 e a qualquer lei profissional, pela simples lógica do nosso ordenamento jurídico de que, se a lei que regulamenta determinada profissão não se sobrepusesse a qualquer outra, não poderiam vigorar especificidades como jornada de trabalho, detalhamento das atividades e funções etc. Mas o aspecto positivo é que, apesar de o imbróglio jurídico não estar resolvido, a nova Lei do Estágio traz antigas aspirações de qualidade dos estágios presentes nos programas da Fenaj, do FNPJ e nas aspirações das escolas de jornalismo e da ENECOS.

Com essa característica, a nova lei passou a ser largamente utilizada em todo o Brasil para complementar e reforçar, na maioria dos casos, as normas já praticadas desde o início dos anos 2000 pelos cursos de jornalismo. Entre os avanços da nova lei, podem-se citar, especialmente, o respeito aos princípios pedagógicos e aos regulamentos específicos de cada curso. Isso legitima as instituições de ensino como detentoras do patrimônio de critérios pedagógicos necessários ao bom desempenho desta modalidade de complementação do aprendizado, que é o estágio, dando poder praticamente de lei aos seus regulamentos específicos de estágio, como o presente projeto.

Revelando a maturidade do debate interno sobre o assunto, o projeto-piloto de estágio acadêmico do curso de jornalismo da UFG não necessitou de nenhuma modificação para adequar-se à nova Lei do Estágio. As adequações agora aprovadas (2011) decorrem de outros motivos: incorporação dos ajustes já aprovadas pelo curso de jornalismo da UFG em março de 2009, que estendeu o tempo de duração do estágio, flexibilizou parcialmente a jornada diária e semanal do estágio e a adequou a especificidades como o estágio no jornalismo esportivo e cultural, aprovou a implantação gradativa e efetiva da figura dos professores-orientadores de estágio (em apoio ao coordenador do estágio) e a própria transformação do projeto-piloto em programa.  Além disso, se adapta às propostas feitas pelo colegiado de coordenadores de estágio de todos os cursos de jornalismo de Goiânia em setembro de 2009 e promove adequações de caráter redacional.

O que, sobretudo, parece ter alimentado a disputa e a rejeição da proposta de volta do estágio nos anos 1980 e 1990 é a descrença quanto à sua vinculação a pressupostos estritamente pedagógicos. Também concorria para isso a desconfiança quanto à capacidade das instituições de ensino em acompanharem devidamente os programas de estágio, zelando pelo bom processo de ensino/aprendizagem, e das limitações estruturais dos sindicatos e do Ministério do Trabalho em fazer a devida fiscalização.

Nesse sentido, o projeto-piloto cumpriu o seu papel e mostrou, com alguns ajustes já aprovados e em vigor e outros a implantar, que é possível ter um bom controle do estágio, realizando-o de modo a atender aos preceitos pedagógicos e sem agressão ao mercado de trabalhos dos próprios egressos do curso.

Para efeito do presente programa, a preocupação com a qualidade do estágio passa, inclusive, pela compreensão do seu significado etimológico. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, estágio é “1. Aprendizado, exercício, prática (...); 2. Situação transitória, de preparação; 3. Aprendizado de especialização que alguém, especialmente um funcionário público, faz numa repartição ou em qualquer organização, pública ou partícular. (...)”.

Pode-se depreender destas definições que – em se tratando de atividade de complementação feita por estudante de ensino médio profissionalizante ou de curso superior, com vinculação estrita aos ditames acadêmicos – estágio significa a vivência prática do aprendizado realizado no transcorrer de boa parte do respectivo curso. Ou, em se tratando de estágio curricular, como o descreve a Resolução CCEP 402 da Universidade Federal de Goiás, é a “complementação da formação profissional através de atividades de base eminentemente pedagógica desenvolvida em local genuíno de trabalho”, que tem como objetivo, entre outros, “permitir a vivência profissional, na comunidade, visando contribuir para a formação do aluno através de experiências técnico-científicas, culturais e de relacionamento humano”.

A vivência prática, no caso do Jornalismo, não se dá só em relação às chamadas disciplinas práticas ou técnicas: Produção de Texto Jornalístico, Técnica de Entrevista, Radiojornalismo, Telejornalismo, Fotojornalismo, Planejamento Gráfico, etc. Tem de ocorrer também com as de caráter teórico: Teorias do Jornalismo, Teorias da Comunicação, Ética Jornalística, Legislação do jornalismo e da comunicação etc.

Além de embasar e justificar a submissão do estágio a critérios pedagógicos, esse enquadramento, e por isso mesmo, baliza melhor a reflexão sobre outros critérios do programa a ser instituído. Um deles diz respeito ao momento ideal em que o aluno deve empreender esta experiência de complementação de seu aprendizado. Qual aprendizado teórico terá sido possível nos primeiros anos de qualquer curso para permitir a sua vivência em âmbito comunitário e profissional?  A pergunta conduz à conclusão de que o melhor estágio, aquele que se coloca em consonância com os pressupostos aqui formulados, é o que se realiza nas etapas finais de qualquer curso.

A vinculação conceitual do estágio a critérios de ensino-aprendizagem afasta a possibilidade de vir a ser considerado do ponto de vista profissional ou comercial, o que significa que a empresa/instituição que acolhe o estudante se coloca, no primeiro momento, na condição de colaboradora com a instituição de ensino. Isso impõe o raciocínio de que o estágio não lhe renderá, e não pode render, benefícios imediatos, isto é, no momento da realização do estágio, mas, sim, após a conclusão deste, pois terá contribuído com a formação de um profissional que, após todas as etapas de seu estudo formal, poderá ser incorporado à sua equipe de trabalho. 

Assim, por estágio acadêmico é preciso entender aquele que respeita a vinculação estrita a critérios pedagógicos. Portanto, é diferente de estágio empresarial que, na maioria das vezes, não se submete a esta preocupação, mas tão-somente a critérios econômicos. Estágio acadêmico pressupõe constante avaliação e acompanhamento da academia e da empresa/instituição, por intermédio do coordenador, dos professores orientadores e dos supervisores de estágio (conforme as funções detalhadas neste projeto). Na mesma linha de raciocínio, a implantação do programa não pode ser artifício que desobrigue a escola a ter e aprimorar laboratórios, atividades laboratoriais e projetos experimentais.

Este programa também é fruto do entendimento de que, considerada a conjuntura de crescente quantidade de cursos e, portanto, de alunos de jornalismo em todo o Brasil, nem sempre é possível atender a todos com vagas de estágio. Assim, este programa é curricular, mas não-obrigatório para o aluno. Em outras palavras, o estágio faz parte da programação curricular do curso, como disciplina oferecida regularmente a cada semestre aos alunos, mas estes podem optar por não se matricular, uma vez que se trata de disciplina do Núcleo Específico (não obrigatório). Contudo, o aluno que quiser estagiar em jornalismo terá de cursar a disciplina de estágio, a partir do sexto período do curso. Isso permite aos estudantes não realizarem estágios quando não lhes convém do ponto de vista do aprendizado e ao curso, deixar de realizar estágio sempre que contraria os pressupostos aqui instituídos.         

 

 

Normas para a celebração dos convênios e termos de compromisso:

 

  1. 1.     Do objeto:

É objeto de cada convênio e termo de compromisso a realização de estágio acadêmico por parte dos estudantes de Jornalismo da Universidade Federal de Goiás.

 

  1. 2.    Das partes:

São partes envolvidas no convênio individual e no termo de compromisso:

a)      A Universidade Federal de Goiás, representada pela Coordenação de Estágio em Jornalismo da Faculdade de Comunicação e Biblioteconomia (Facomb-UFG);

b)      Empresas e instituições públicas, privadas, comunitárias e de caráter não-governamental que mantenham, de alguma forma, atividade jornalística. O convênio individual de estágio será firmado com todas as empresas/instituições que tenham jornalistas com formação superior em jornalismo em seu quadro, conforme a proporcionalidade estabelecida neste projeto.

c)      Quando houver, agências de integração cadastradas na Pró-Reitoria de Graduação da UFG

 

  1. 3.    Dos candidatos ao estágio:

Para preservar a vinculação aos pressupostos didático-pedagógicos, o estágio poderá ser realizado por alunos que estejam, no mínimo, no 6º período do curso.

a)    O estágio terá caráter facultativo ao aluno, por intermédio de disciplina não-obrigatória (Núcleo Específico) de Supervisão de Estágio em Jornalismo.

b)   Para ter direito ao estágio, o aluno, além de estar regularmente matriculado, inclusive na disciplina Supervisão de Estágio em Jornalismo, não pode estar em dependência com alguma disciplina e terá de comprovar freqüência regular às atividades acadêmicas.

c)    Não terá direito ao estágio o aluno que, durante o curso, tenha exercido ou esteja exercendo irregularmente o estágio ou a profissão de jornalista.

d)   A seleção dos estagiários será feita pela Coordenação de Estágio do curso de Jornalismo, obedecendo aos seguintes critérios:

d.1 Havendo maior demanda do que as vagas oferecidas por determinada empresa/instituição, a seleção será feita com base no desempenho acadêmico (histórico escolar) dos candidatos à referida vaga.

d.1.1    A cada semestre, a Coordenação de Estágio do curso comunicará a relação de oferta de vagas por empresa/instituição, mantendo a atualizada do decorrer do período.

d.1.2    Cada aluno só poderá se inscrever para uma (01) empresa/instituição. A possibilidade, excepcional, de estágio em mais de um local será analisada pela coordenação de estágio, e somente se isso não causar prejuízo à oportunidade de estágio de outros alunos.

d.1.3    A interrupção do estágio motivada pela empresa/instituição ou pelo aluno só renderá direito à nova vaga se atendidos os seguintes requisitos, analisados pela coordenação de estágio e pelo respectivo professor-orientador:

d.1.3.1 O desligamento tenha sido feito sem justificativa plausível por qualquer uma das partes;

d.1.3.2 O estágio interrompido tenha completado tempo inferior a 50% do máximo estabelecido neste programa e/ou não impeça estágio, no mínimo, por igual tempo, de outros alunos que aguardam vaga;

d.1.3.3 O tempo total não exceda ao tempo máximo previsto neste programa.

d.3 Para as vagas em que for solicitada a indicação de um ou mais alunos, com perfil específico, inclusive para seleção interna na empresa/instituição, serão indicados os interessados que atendam ao perfil solicitado. Havendo mais candidatos interessados e com o perfil desejado, a indicação entre estes será feita com base no desempenho escolar mencionado no item d.1.

d.3  Para as vagas abertas por seleção pública, podem se candidatar todos os alunos que preencham os requisitos deste programa;

d.4 O aluno que atenda todas as condições previstas neste programa e conseguir, por sua conta, vaga de estágio inédita para o curso, terá direito automático a essa vaga. Por ocasião da sua substituição por outro aluno, voltarão a ser obedecidos os demais critérios.

 

4. Da duração:

O estágio terá duração mínima de um (01) semestre letivo (04 meses) e, visando à necessidade de democratização das vagas, máxima de doze (12) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 18 meses.

 

  1. 5.      Da carga horária:

A carga horária máxima semanal do estágio será de 20 horas, com quatro horas diárias, cumpridas de segunda a sexta-feira.

a)      A carga horária poderá, excepcionalmente, ser de até cinco (05) horas diárias e vinte e cinco (25) semanais, coincidindo com a jornada legal do jornalista profissional, desde que especialmente autorizada pelo Coordenador de Estágio do Curso, após analisada a compatibilização entre a especificidade da instituição ou de área de cobertura jornalística e as necessidades pedagógicas do curso e do estágio;

b)      Excepcionalmente, a depender das especificidades apontadas na alínea “a”, entre as quais encontram-se, por exemplo, a cobertura jornalística de esportes e de cultura, o  Coordenador do Estágio poderá autorizar a realização do estágio nos sábados, domingos e feriados, e/ou no horário noturno, desde de que não exceda a quantidade diária e semanal de horas e de dias da semana previstos neste programa.

c)      O horário do estágio não poderá coincidir com atividades acadêmicas curriculares, devendo o aluno ser liberado, também, de suas atividades de estágio em dias de provas e/ou atividades avaliativas intensas, desde que a liberação seja solicitada pelo estagiário com antecedência suficiente e, sempre que possível, com a anuência do professor da disciplina, do professor orientador de estágio, ou, ainda, do professor coordenador de estágio.

 

  1. 6.      Do aproveitamento do material: 

Todo trabalho publicado pelo aluno terá de ser identificado com o nome do estagiário e sua condição: “estagiário”.

a)     As atividades do estagiário sempre serão acompanhadas por um jornalista profissional com formação superior em jornalismo, aqui identificado como Supervisor de Estágios.

b)     O supervisor de estágios fará relatório individual de cada estagiário e avaliação global do grupo de estagiários, se for o caso, e o encaminhará ao professor orientador ou ao professor coordenador no final de cada semestre letivo e ao final do estágio, se este não coincidir com o final do semestre letivo.

 

 

  1. 7.      Da proporcionalidade:

            O número de estagiários em cada empresa ou instituição, por grupo de profissionais, não poderá exceder aos seguintes limites:

            De 01 a 05 jornalistas: 01 estagiário;

            De 06 a 10 jornalistas: até 02 estagiários;

            De 11 a 20 jornalistas: até 03 estagiários;

            De 21 a 40 jornalistas: até 04 estagiários;

            Acima de 40 jornalistas: limite de 10%.

  1. 8.       Da Bolsa-Auxílio:

            A empresa/instituição conveniada pagará uma ajuda de custo mensal ao estagiário no valor mínimo correspondente ao valor da bolsa de iniciação científica do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação (PIBIC), do CNPq. Além disso, arcará com as despesas de vale-transporte e seguro de vida e acidentes.

 

  1. 9.      Das funções do estagiário:

            O estagiário só poderá atuar nas funções e atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão do jornalista, e suas atualizações, analisadas pelos professores orientadores e coordenador de estágio, ficando vedado o desvio para quaisquer outras que não tenham natureza jornalística.

 

  1. 10.   Do acompanhamento e da avaliação do projeto:
  • Na Faculdade:
    • Todo o processo de acompanhamento e avaliação, na faculdade, será feito pela Coordenação de Estágio em Jornalismo, que poderá ser auxiliado por professores-orientadores designados pela coordenação do curso de jornalismo.
      • Compete ao coordenador de estágio do curso, conforme os preceitos do projeto e a determinação da Resolução CCEP/UFG Nº 402, por sua vez baseada na Lei nº 6.494/77 e no Decreto nº 87.497/82, atualizados pela Lei 11.788, de 25/09/08, que disciplinam genericamente o estágio curricular:
        • Providenciar e coordenar a escolha dos locais de estágio;
        • Solicitar a assinatura de convênios ou cadastrar os locais de estágio, quando for o caso;
        • Elaborar e divulgar para alunos e professores o Manual de Estágio, contendo diretrizes e normas a serem seguidas, assim como confeccionar formulários para planejamento, acompanhamento e avaliação do estágio;
        • Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades de estágio;
        • Estabelecer o número de alunos por professor orientador;
        • Encaminhar à Coordenação de Extensão e Estágios da Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) o nome do(s) professor(es) orientador(es) de estágio e do(s) supervisor(es) com respectivos locais de realização do estágio;
        • Promover atividades que permitam o debate e a troca de experiências entre alunos, professores do curso, orientadores e supervisores de estágio, e outros.
      • Compete ao professor orientador, com base nos mesmos critérios:
        • Participar da escolha dos locais de estágio;
        • Planejar, acompanhar e avaliar as atividades de estágio juntamente com o supervisor e o estagiário;
        • Esclarecer o aluno e o supervisor sobre o processo de avaliação do estágio;
        • Manter contatos permanentes com o supervisor do estágio;
        • Providenciar reforço teórico para o estagiário, quando necessário;
        • Providenciar atividades que permitam o debate e a troca de experiências entre os alunos, professores do curso e supervisores, e outros;
        • Desenvolver outras atividades inerentes à função.
  • Na empresa/instituição conveniada:
    • A empresa/instituição conveniada designará um jornalista profissional com diploma de nível superior em jornalismo para a função de supervisor de estágios, a quem compete, conforme os pressupostos deste projeto e a legislação mencionada:
      • Participar do planejamento e da avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
      • Informar ao estagiário sobre as normas da empresa/instituição conveniada;
      • Acompanhar e orientar o estagiário durante a realização de suas atividades diárias;
      • Informar ao professor orientador sobre a necessidade de reforço teórico para elevar a qualidade do desempenho do estagiário;
      • Preencher os formulários de avaliação de desempenho do estagiário e elaborar os relatórios individual e global dos estagiários supervisionados e encaminhá-los ao professor orientador;
      • Desenvolver outras atividades correlatas ao estágio.

 

 

11.    Da interrupção:

O estágio poderá ser encerrado a qualquer momento pela empresa, pelo estagiário ou pelos professores coordenador e orientador de estágio, nos seguintes casos:

a)      Em caso de descumprimento, por qualquer uma das partes, de um ou mais itens do acordo.

b)      Por vontade individual de uma das partes

c)      Por conduta inadequada de qualquer das partes

d)      Em caso de interrupção ou abandono do curso por parte do aluno

 

 

Aprovado em reunião do colegiado do curso de Jornalismo da UFG em

4 de agosto de 2011 

 

Fonte: Facomb